- 1 -Os contratos de arrendamento celebrados no âmbito do presente regulamento têm a duração inicial de cinco (5) anos, podendo renovar-se automaticamente por mais dois anos, se o arrendatário demonstrar que mantém as condições que determinaram a atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível previstas no presente Regulamento.
- 2 -Caso se trate de arrendamento para estudantes o prazo do contrato é de 9 meses.
- 3 -As partes podem impedir a renovação automática prevista no número anterior, mediante comunicação à contraparte, enviada por carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto nos artigos 1097.º e 1098.º do Código Civil.
- 4 -Para efeitos da renovação prevista no n.º 1 do presente artigo, os arrendatários devem, até seis meses antes da data prevista para a renovação, apresentar ao Município os elementos demonstrativos de que o agregado habitacional mantém as condições que determinaram a atribuição do arrendamento acessível, nos termos do presente regulamento.
Artigo 26.º — Prazo de arrendamento e renovação
Vigente desde: 09/10/2026