- 1 -Após a celebração do contrato de arrendamento os arrendatários são obrigados a celebrar e a manter em vigor durante a vigência do contrato de arrendamento um seguro de arrendamento acessível por aplicação do artigo 2.º n.º 1 alínea a) ex-vi artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio.
- 2 -O seguro deve abranger as garantias previstas nos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho, na sua atual redação.
Artigo 27.º — Seguros
Vigente desde: 09/10/2026