- 1 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês seguinte à celebração do contrato de arrendamento.
- 2 -A renda mensal devida pelos arrendatários vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, devendo ser paga até ao dia 8 (oito) do mês em que ocorre o seu vencimento.
- 3 -O pagamento da renda deve ser efetuado nos serviços de Tesouraria do Município, através dos meios disponíveis no local, ou através de transferência bancária para o IBAN constante do contrato celebrado.
Artigo 29.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 09/10/2026