- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor da renda mensal das habitações a disponibilizar no âmbito do presente regulamento deverá observar os limites previstos no artigo 8.º do presente regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -O valor da renda acessível a pagar mensalmente pelas habitações atribuídas no âmbito do presente regulamento é a que resultar da aplicação da taxa de esforço mais elevada, dentro do intervalo de 15 % a 35 %, ao rendimento médio mensal bruto do agregado habitacional, cujo valor seja igual ou inferior aos limites de preço de renda definidos no âmbito do número anterior, de acordo com a seguinte fórmula:
Renda acessível = Taxa de esforço × Rendimento médio mensal (RMM)
- 3 -Nas situações em que a renda acessível, calculada nos termos do número anterior, for superior à renda máxima definida para a habitação a concurso, dever-se-á aplicar esta última, desde que, não corresponda a uma taxa de esforço inferior a 15 %.
Artigo 28.º — Valor da renda
Vigente desde: 09/10/2026