- 1 -Todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, são da responsabilidade exclusiva do Município.
- 2 -As intervenções de manutenção derivadas do uso regular da habitação por parte do agregado habitacional são de exclusiva responsabilidade do arrendatário.
Artigo 33.º — Obras ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 09/10/2026