- 1 -Sem prejuízo das causas de resolução previstas no presente regulamento e na lei, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento pelo Município, os seguintes factos:
- a)O conhecimento pelo Município da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 13.º do presente regulamento;
- b)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas do número anterior e no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação desta, ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 34.º — Resolução de contrato
Vigente desde: 09/10/2026