- 1 -Compete ao presidente da ULPCLF:
- a)Convocar e presidir às reuniões da comissão, promovendo a cooperação;
- b)Coordenar a elaboração do relatório anual e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
- c)Contribuir para o cumprimento da legislação de segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito os órgãos competentes;
- d)Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
- e)Promover reuniões periódicas da comissão e sempre que necessário, e, no mínimo duas vezes por ano;
- f)Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas, recorrendo, nomeadamente, à comunicação social;
- g)Promover a avaliação imediata dos danos e estragos ocorridos após o acidente ou incidente, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afetadas solicitando o apoio das entidades competentes;
- h)Coordenar a elaboração do relatório anula de atividade de proteção civil;
- 2 -O Presidente da ULPCLF tem ainda por incumbência sensibilizar, em sintonia com SMPC, todos os agentes públicos ou privados com sede na freguesia para as responsabilidades da proteção civil.
- 3 -O Presidente da ULPCLF colabora com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos.
- 4 -O Presidente da ULPCLF contribui para a formação contínua dos membros da ULPCLF a que preside.
- 5 -A seleção dos voluntários será da responsabilidade do presidente da ULPCLF, sendo que a Junta de Freguesia elabora, prepara e aprova os critérios e o número máximo de voluntários a selecionar, com remessa à Assembleia de Freguesia para prévia aprovação.
- 6 -O SMPC será responsável pela formação dos voluntários em matérias como legislação de proteção civil, prevenção e procedimentos básicos de emergência.
Artigo 8.º — Competências do presidente da ULPCLF
Vigente desde: 08/10/2025