Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do Regulamento de Acesso à Competência Setorial de Sedação Mínima Inalatória com Protóxido de Azoto e Oxigénio publicado como Regulamento n.º 724/2026 de 5 de julho de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1.[...]
- 2 -No contexto de medicina dentária, o recurso à sedação inalatória com protóxido de azoto, em que este agente sedativo não é combinado com outros sedativos, pretende induzir no paciente um estado de sedação mínima (grau 1 e 2). A sedação mínima tem como objetivo aliviar a ansiedade e potenciar a comunicação com o paciente através do uso de fármacos e de forma totalmente controlada, mantendo os pacientes o seu nível de consciência e resposta normal a ordens verbais. Enquadra-se na sedação mínima a combinação de protóxido de azoto e oxigénio por via inalatória até concentrações máximas de 50 %-50 % (ADA, 2007).
- 3 -A sedação mínima inalatória com protóxido de azoto e oxigénio compreende as seguintes técnicas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)monitorização do nível de consciência/profundidade da sedação, da permeabilidade das vias aéreas, da respiração (incluindo movimentos do tórax, frequência, ritmo e profundidade), sinais vitais e da cor da pele e mucosas.
Artigo 3.º
[...]
Os requisitos de acesso à competência sedação mínima inalatória com protóxido de azoto/oxigénio são os seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[Nova alínea] Certificação em suporte básico de vida.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os formadores terão de ser preferencialmente titulares pela OMD da competência setorial sedação mínima inalatória com protóxido de azoto e oxigénio em medicina dentária.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Será aberto um processo especial de acesso único para admissão de candidatos que cumpram com os requisitos de acesso a seguir fixados.
- 2 -Os requisitos de acesso ao processo especial da competência setorial são os que constam das alíneas a) e b) do artigo 3.º e ainda os seguintes:
- a)Formação:
- i)Formação organizada em Instituições de Ensino Superior reconhecidas, contendo programas contínuos, que agreguem formação nacional ou estrangeira, nos limites mínimos de 2 (dois) anos a tempo inteiro, ou 2000 (duas mil) horas a tempo inteiro ou parcial na área das especialidades de odontopediatria ou cirurgia oral que incluam formação teórica e prática clínica de sedação mínima inalatória com protóxido de azoto e oxigénio, ou
- ii)70 (setenta) horas de formação teórico-prática em sedação mínima inalatória com protóxido de azoto e oxigénio das quais, no mínimo, 35 (trinta e cinco) horas terão de ser obrigatórias de prática clínica, consideradas enquanto conjunto de eventos de cariz científico na área da competência, desde que organizados ou reconhecidos por instituições de ensino superior, sociedades científicas ou entidades idóneas e experiência comprovada, através da apresentação de 10 (dez) casos clínicos tratados pelo candidato, nos termos e áreas definidos no artigo 5.º
- b)Certificação em suporte básico de vida.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, fixa-se como necessária a participação/frequência de um congresso de sociedades/academias científicas afins da área a cada 3 (três) anos.