- 1 -Todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas que se consubstanciam em cálculos executados pelas orgânicas municipais gestoras dos processos, são comunicadas aos sujeitos passivos via carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória, designadamente, tratando-se de pessoa coletiva, a notificação poderá ser efetuada por correio eletrónico, com comprovativo de entrega e leitura.
- 2 -Nos casos em que a notificação possa ser efetuada por carta registada ou por simples é, igualmente possível a notificação por correio eletrónico:
- a)Tratando-se de pessoa coletiva quando houver conhecimento do endereço de correio eletrónico do notificando, com comprovativo de entrega e leitura;
- b)Tratando-se de pessoa singular, quando exista consentimento prévio do notificando, entendendo-se que existe consentimento prévio quando a pessoa singular autoriza o contacto de forma expressa ou quando contacta a administração por esta via.
- 3 -A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contraordenação punível com coima graduada, nos termos do disposto no presente Regulamento.
- 4 -Com o deferimento do pedido de licença, de autorização, de legalização e com a submissão da comunicação prévia para as respetivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 5 -Ao procedimento de legalização aplicam-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento ou de autorização, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção aplicáveis.
Artigo 7.º-A — Regras relativas às notificações
Vigente desde: 12/10/2026