- 1 -Os destinatários deste Código, no relacionamento com terceiros, designadamente com outras instituições, com os munícipes e outros potenciais interessados, devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, procurando que a sua atuação se paute permanentemente pelo rigor técnico e qualidade, eficiência, integridade, transparência, disponibilidade e correção no trato pessoal, atuando de boa-fé e sem reservas, assegurando que toda a informação prestada é fornecida de acordo com a lei, com a regulamentação aplicável e com as concretas determinações dos órgãos municipais e da estrutura hierárquica instituída.
- 2 -Decorrente do referido no número anterior, quanto a pessoas singulares, os trabalhadores devem reger a sua conduta por critérios de cordialidade e respeito pela diversidade não podendo praticar qualquer tipo de discriminação, nomeadamente com base na raça ou etnia, género, idade, incapacidade física ou mental, orientação sexual, opiniões políticas, ideias filosóficas ou convicções religiosas, ascendência, língua ou dialeto, país ou território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Em relação a quaisquer destinatários, os trabalhadores devem:
- a)Respeitar o princípio da igualdade, assegurando que qualquer diferença de tratamento, se fundamenta em dados objetivos e relevantes, devidamente justificados, nos termos da legislação aplicável;
- b)Estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, tendo em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, dentro de padrões genérica e socialmente aceites, comportando-se por forma a manter e reforçar a confiança do público no Município e contribuir para o eficaz funcionamento e para a boa imagem da Autarquia;
- c)Nos contactos, formais ou informais, com terceiros, no posto de trabalho ou em contexto conexo com o serviço, refletir a posição oficial do Município, devendo os mesmos, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem do Município sobre as matérias em causa;
- d)Reger-se, quanto a outras instituições nacionais ou estrangeiras, por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade e discrição;
- e)Estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que para o efeito se encontrem definidos, especialmente no que respeita a procedimentos de decisão relativos ao urbanismo, contratação pública e à concessão de benefícios públicos;
- f)Informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente os órgãos competentes do Município de Sintra no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas.
- 4 -No atendimento aos cidadãos os trabalhadores da CMS ou dos SMAS devem:
- a)Atuar de modo consciencioso, correto, cortês e acessível, garantindo o exercício dos direitos dos cidadãos e o cumprimento dos seus deveres;
- b)Atuar de modo célere e adequado, em termos exatos, completos e claros, nos termos da lei, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos concretamente aplicáveis;
- c)Assegurar que a informação prestada é inequívoca e suficientemente pormenorizada quando a mesma recaia sobre prazos e requisitos de admissibilidade de pedidos;
- d)Responder célere e adequadamente aos pedidos de informação dos cidadãos, nos termos da lei;
- e)Salvaguardar a prestação de informações e de esclarecimentos, encaminhando para os serviços competentes de modo a agilizar procedimentos decisórios, sem prejuízo do dever de confidencialidade e proteção de dados pessoais, quando, no momento, não possam esclarecer os pedidos dos cidadãos;
- f)Justificar e fundamentar de facto e de direito quanto às eventuais razões para o seu não fornecimento, em situação de recusa de prestação de informação;
- g)Informar os cidadãos sobre a existência de organizações ou de meios alternativos de apoio ou assistência que possam satisfazer a sua pretensão.
- 5 -Em caso de erro, os trabalhadores e colaboradores devem estar sempre disponíveis para assumir a sua correção, designadamente e consoante o caso, com revisão do procedimento incorreto, apresentação de um pedido de desculpas ao cidadão ou uma explicação adequada e sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar, que seja concretamente aplicável.
Artigo 13.º — Relacionamento Institucional
Vigente desde: 05/02/2026