- 1 -A comunicação institucional da CMS e dos SMAS deve reger-se pelos princípios da legalidade, transparência, verdade, oportunidade e responsabilidade, contribuindo para a confiança publica nas instituições.
- 2 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS devem usar da máxima discrição quanto a questões relacionadas com a Autarquia, sendo que não podem fornecer informações à comunicação social, por iniciativa própria ou a pedido, sem que para isso estejam mandatados prévia e superiormente.
- 3 -Os trabalhadores da CMS e dos SMAS devem abster-se de prestar declarações públicas em nome das instituições, salvo quando formalmente autorizados para o efeito, pelos trabalhadores autorizados a interagir com meios de comunicação social e/ou pelo membro do executivo responsável pela área da comunicação.
- 4 -Os trabalhadores autorizados a interagir com os meios de comunicação social devem fazê-lo com respeito pelos princípios da boa-fé, do rigor informativo, do dever de sigilo e da preservação da imagem institucional.
- 5 -As informações a prestar aos meios de comunicação social devem ser de caráter informativo, devendo a postura de quem as veicula contribuir para a boa imagem e idoneidade institucional, dignificando a sua atuação e profissionalismo.
- 6 -Todos os contactos com os órgãos de comunicação social devem ser coordenados pela unidade orgânica com atribuições no domínio da Comunicação e Imagem, da CMS e dos SMAS, que asseguram a coerência e articulação da mensagem institucional.
- 7 -Ao rececionarem um qualquer contacto de comunicação social, por qualquer meio, devem os trabalhadores remeter com a maior brevidade tal contacto para a unidade orgânica com atribuições no domínio da Comunicação e Imagem ou para os trabalhadores autorizados a interagir com os meios de comunicação social, que asseguram a coerência e articulação da mensagem institucional.
- 8 -A participação de trabalhadores em redes sociais, fóruns, blogs ou contextos similares, deve respeitar os princípios da discrição, lealdade institucional e responsabilidade, não sendo permitida a difusão de conteúdos suscetíveis de prejudicar a reputação ou imagem da CMS ou dos SMAS.
- 9 -As opiniões expressas em espaços digitais pelos trabalhadores devem ser claramente assumidas como pessoais, não devendo ser confundidas com a posição oficial do Município.
- 10 -A recolha, captação e partilha de imagens, vídeos ou sons nos locais de trabalho que possa comprometer o dever de confidencialidade, a privacidade ou a imagem institucional, deve ser expressa e previamente autorizada por via da unidade orgânica com atribuições no domínio da Comunicação e Imagem, junto do executivo.
- 11 -A recolha, captação de imagens, vídeos ou sons por órgãos de comunicação social em espaços/equipamentos municipais deve ser expressa e previamente autorizada por via da unidade orgânica com atribuições no domínio da Comunicação e Imagem, junto do executivo.
Artigo 12.º — Relacionamento com a comunicação social e participação em redes ou comunidades virtuais
Vigente desde: 05/02/2026