- 1 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares por parte do Encarregado de Educação, o Município de Alcanena tenta garantir o fornecimento da refeição, atento ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo, no entanto, o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba.
- 2 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do Encarregado de Educação, poderá haver comunicação por parte do Município de Alcanena às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), de acordo com o estipulado no n.º 5 do Artigo 5.º
- 3 -Caso seja fornecida refeição a aluno, independentemente do seu escalão, sem a respetiva requisição, este pagará o valor total da refeição, acrescida da multa, definida anualmente.
- 4 -O não pagamento da dívida dentro do prazo de pagamento voluntário implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, conforme referido anteriormente.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 13/10/2026