- 1 -O Plano Diretor Municipal do Bombarral será objeto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:
- a)Recolha da informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;
- b)Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
- c)Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro dos objetivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal do Bombarral;
- d)Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente plano diretor municipal;
- e)Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.
- 2 -O relatório de progresso deve ser apresentado à Câmara Municipal do Bombarral até abril do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 102.º — Monitorização do Plano Diretor Municipal
Vigente desde: 31/01/2024