- 1 -Em áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndio nos últimos 10 anos e, cuja respetiva cartografia deve ser atualizada anualmente, encontram-se proibidas as ações previstas, nos termos da legislação aplicável e em vigor.
- 2 -A aplicação dos condicionalismos à edificação nos termos da legislação aplicável e em vigor, incide fora das áreas de concentração de edificações, classificadas como solo urbano ou qualificadas como aglomerado rural;
- 3 -A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes, quando admitidos, terão de cumprir os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) do Bombarral, sendo que no caso de omissão no referido plano, ou se este não existir, a garantia de distância ao limite da propriedade da faixa de proteção estabelecida na legislação em vigor sobre medidas e ações, no âmbito do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios.
- 4 -A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes devem adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
- 5 -Devem ser adotadas medidas de prevenção contra incêndios, nomeadamente a implementação da rede de faixas de gestão do combustível, mosaicos de parcelas de gestão de combustível e estabelecimento da rede viária florestal, de acordo com o previsto no PMDFCI e no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação vigente.
Artigo 14.º — Defesa da floresta
Vigente desde: 31/01/2024