- 1 -O regime de ocupação nas áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria de espaço delimitada na Planta de Ordenamento, conjugada, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
- 2 -Independentemente do seu caráter público ou privado, nestes espaços predominam as perspetivas de salvaguarda e valorização da paisagem e da biodiversidade que prevalecem sobre quaisquer outras categorias de espaço, pelo que é interdito a destruição e obstrução das linhas de drenagem natural, o abate de galerias ripícolas, o lançamento de efluentes poluentes ou corte de espécies protegidas e ainda as ações referidas no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -A admissão da instalação de programas de uso que impliquem a instalação de edificações ou de atividades reveste sempre de um caráter de excecionalidade regido e orientado pelo quadro legal em vigor e pela demonstração e reconhecimento do inequívoco interesse municipal, regional ou mesmo nacional.
- 4 -Nas zonas definidas como Estrutura Ecológica Municipal em perímetro urbano admitem-se as obras inerentes à sua manutenção, construções necessárias como apoio ao seu uso e vivificação, como instalações sanitárias, pequenos equipamentos, bar, esplanadas e coretos, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio, desportivas, de recreio e lazer e onde é condicionada a circulação automóvel.
- 5 -As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem privilegiar as espécies vegetais autóctones e devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços, que se encontram identificadas no Plano Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo e os exemplares espontâneos de espécies de Carvalho Negral, Carvalho roble e Teixo devem ser objeto de medidas de proteção específica.
Artigo 18.º — Regime específico para áreas inseridas na estrutura ecológica municipal
Vigente desde: 31/01/2024