- 1 -As áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustível são espaços complementares da rede viária, podendo ser instalados em terrenos localizados na classe de solo urbano ou classe de solo rústico
- 2 -A instalação de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustível em terrenos localizados na classe de solo rústico, que confrontem com a rede nacional, rede nacional desclassificada e rede municipal, é apenas autorizada no prédio confinante com a via pública e pode integrar espaços destinados a comércio, serviços e restauração, com uma área máxima de construção de 600 m2.
- 3 -Estas áreas devem assegurar soluções para a as infraestruturas, recorrendo a soluções autónomas, quando necessário e adotar todas as medidas necessária à garantia da segurança rodoviária.
- 4 -Deverá ser ainda garantido o cumprimento de todas as condicionantes legais relativas à instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível no interior da parcela de terreno objeto de intervenção, não podendo a intervenção criar quaisquer condicionantes sobre as parcelas ou prédios de terreno contíguas.
- 5 -Constitui exceção ao referido nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, a instalação de postos de abastecimento de combustível destinados a uso privado desde que observem a legislação específica em vigor.
Artigo 27.º — Áreas de serviços e postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 31/01/2024