- 1 -As faixas de proteção "non aedificandi" aplicáveis à rede rodoviária nacional e estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal IP, são as constantes da legislação aplicável e em vigor.
- 2 -As faixas de proteção non aedificandi da rede de estradas nacionais desclassificadas sob jurisdição municipal são as aplicáveis à rede rodoviária nacional.
- 3 -As faixas de proteção non aedificandi e os respetivos perfis aplicáveis à rede municipal são as definidas em regulamento municipal.
- 4 -Na rede municipal proposta deve ser garantida uma faixa de proteção non aedificandi, para ambos os lados do eixo da via, de 20 metros, enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio.
- 5 -Qualquer proposta de intervenção direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal, IP deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis e em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 26.º — Proteção da rede rodoviária
Vigente desde: 31/01/2024