- 1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico todos aqueles que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, sejam reconhecidos de interesse público municipal para o desenvolvimento económico e social do concelho, seja pelo seu especial impacto na economia, crescimento e emprego da base económica local, ou ainda, pela sua importância, especial funcionalidade, expressão plástica ou monumental, entre outros:
- a)Apresentem elevado caráter inovador;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, recursos geológicos, indústria agroalimentar, indústrias de precisão e de tecnologia de ponta, empreendimentos turísticos, recreio e lazer;
- c)Criem um número de empregos, superior a 15 e com contrato de duração superior a 6 meses;
- d)Envolvam investimentos globais, iguais ou superiores a 1.000.000,00(euro).
- 2 -Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas do número anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante na alínea c) ou da alínea d).
- 3 -A nível de procedimento, a proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
- a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos e da capacidade de carga do território de localização, nomeadamente em termos das infraestruturas públicas existentes;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente Plano, para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreen-
dimento;
- c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica;
- d)Demonstração da viabilidade económico-financeira do empreendimento.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável e em vigor, o regime de edificabilidade a aplicar aos empreendimentos deverá observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos para o local, definidos em instrumento de gestão territorial especificamente elaborado para o efeito, se for o caso, ou o previsto no presente Plano com as exceções admitidas no número seguinte.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento dos regimes legais de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública aplicáveis, caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou, de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:
- a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;
- b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de usos afetas desde que não estejam em causa áreas de risco e de suscetibilidade e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.
Artigo 34.º — Empreendimentos de caráter estratégico
Vigente desde: 31/01/2024