- 1 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável e em vigor, no âmbito da defesa da floresta, a Câmara Municipal, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, equipamentos, comércio, serviços ou indústria, quando haja divergência com os usos admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que, cumulativamente:
- a)Sejam anteriores à entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal do Bombarral, ocorrida em 22 de janeiro de 1997 e, sendo posteriores a essa data, tenham tido, em algum momento, possibilidade de enquadramento na disciplina urbanística em vigor;
- b)Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso sejam aplicáveis;
- c)Seja verificada a sua existência e comprovada a data da construção, através da cartografia, ortofotomapas, levantamentos topográficos ou outros elementos que demonstrem
- d)Seja comprovada mediante vistoria municipal requerida pelos interessados, correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes.
- e)Excecionalmente podem ser legalizadas habitações existentes até à data do último dia antes da abertura do período de Discussão Pública do presente Plano Diretor, desde que detentoras de parecer fundamentado dos serviços da Ação Social Municipal e seja sujeito a aprovação pela Assembleia Municipal.
- 2 -A legalização de instalações agropecuárias deve cumprir todos os requisitos legais para a respetiva atividade e observar seguintes disposições:
- a)Assegurar a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;
- b)Distar mais de 200 metros das áreas classificadas como urbanas, com exceção das edificações já existentes fora do perímetro urbano, construídas posteriormente à instalação a legalizar, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
- 3 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas existentes, podem ser legalizadas as ampliações necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais, até 50 % da área de construção preexistente, incluindo anexos.
Artigo 36.º — Legalização das construções existentes
Vigente desde: 31/01/2024