- 1 -Para além das atividades e explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias e de recursos geológicos, pelas características ambientais e paisagísticas, o solo rústico está também vocacionado para o desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer, de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
- b)Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL).
- 2 -No solo rústico podem ainda ser promovidos empreendimentos turísticos do tipo:
- a)Turismo no Espaço Rural (TER);
- b)Turismo de Habitação (TH);
- c)Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) nas tipologias, Pousada, Hotel e Hotel Rural construído de raiz;
- d)Parques de Campismo e de Caravanismo (PCC).
- 3 -O Limiar de Capacidade de Alojamento (LCA) aplicada a empreendimentos turísticos inseridos em Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) e Núcleos de Desenvolvimento Económico de Turismo e Lazer (NDE TL), atribuído ao Município do Bombarral é de 2.372 camas afetas e o mesmo valor em bolsa virtual, contabilizando-se os empreendimentos licenciados a partir de 1 de novembro de 2009, podendo a bolsa virtual vir a ser atribuída de acordo com a procura e mediante contratualização entre o Município e o promotor.
- 4 -No mínimo 40 % do Limiar de Capacidade de Alojamento (LCA) atribuída ao Município, de acordo com a legislação em vigor, tem de ser afetada aos NDT.
Artigo 42.º — Condições de usos e ocupação
Vigente desde: 31/01/2024