- 1 -Constituem usos incompatíveis com as áreas de vocação turística os usos decorrentes da instalação de atividades que provoquem impactes significativos a nível da imagem, da paisagem, do ambiente e das condições de circulação de tráfego, em especial de veículos pesados.
- 2 -Consideram-se atividades incompatíveis, nos termos do disposto no artigo 33.º, designadamente a instalação de áreas industriais e de logística, de unidades industriais isoladas, de explorações agropecuárias intensivas, de explorações de inertes, de depósitos de combustíveis e de aterros sanitários.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades já instaladas, bem como as atividades associadas às atividades hípicas e equestres e, ainda, as atividades associadas à produção e comercialização de produtos locais, de reconhecida identidade e valor tradicionais.
Artigo 45.º — Regime de incompatibilidade
Vigente desde: 31/01/2024