O solo rústico admite nos termos da legislação aplicável, a instalação de empreendimentos turísticos especificados no n.º 2 do artigo 42.º, desde que contribuam para a valorização económica e ambiental, que garantam a qualidade arquitetónica e a correta inserção territorial e paisagística da área respetiva e estejam associados a temáticas tais como, turismo de saúde, de desporto, cinegético, de natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outros.