- 1 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são permitidos os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos, mediante parecer favorável do ICNF:
- a)Parques Temáticos de Recreio e Lazer, áreas de desporto e vias cicláveis;
- b)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico, educacional e similar;
- c)Equipamentos de cariz ambiental, museológico, cultural e de lazer relacionados com o património arqueológico, geológico e geomorfológico e paleontológico;
- d)A instalação de projetos de turismo com reconhecida vocação eco paisagística, centros interpretativos e unidades museológicas, percursos e sítios de observação e de visitação.
- e)Prática florestal, desde que a florestação não seja feita com recurso a espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Ailianthus e Populus nem com recurso a espécies que adotem comportamentos invasores, e que o processo de plantação não envolva práticas e maquinarias que promova a alteração da ordem dos horizontes do solo.
- f)Prática agrícola desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e habitats e não empregue produtos agroquímicos;
- 2 -Nos espaços naturais e paisagísticos admitem-se os usos e ações previstos no presente regulamento para os espaços agrícolas e florestais, desde que se garanta e demonstre que não se colocam em causa a defesa e a preservação dos valores ambientais presentes no território e seja assegurado o cumprimento do disposto no PROTOVT para estes espaços;
- 3 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são interditos os seguintes usos ou as ações de iniciativa pública ou privada:
- a)Todas as operações que possam conduzir a alterações relativas aos planos e cursos de água, nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;
- b)Destruição da vegetação ripícola e aquática salvo as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão de matéria;
- c)Destruição e/ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;
- d)Mobilização mecânica dos solos;
- e)Instalação de povoamentos florestais de espécies de crescimento rápido;
- f)Realização de aterros e escavações excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação científica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica quando devidamente enquadrados institucionalmente;
- g)A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras e/ou de crescimento rápido;
- h)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico/geomorfológico, paleontológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos quando devidamente enquadrados institucionalmente e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento;
- i)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- j)A instalação de explorações de recursos geológicos do domínio privado (pedreiras), exceto a ampliação das existentes ao abrigo da legislação em vigor, nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo como espaço de recursos geológicos;
- k)A construção de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
- l)A instalação de novos apoios referentes a traçados de linhas elétricas aéreas de média, alta tensão e muito alta tensão e antenas transmissoras;
- m)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos.
Artigo 54.º — Condições de uso e ocupação
Vigente desde: 31/01/2024