- 1 -A edificação nos espaços agrícolas é admissível desde que cumpra os parâmetros definidos no PMDFCI, as regras aplicáveis aos povoamentos florestais percorridas por incêndios e cumulativamente, para os respetivos usos, os parâmetros urbanísticos definidos nos pontos seguintes.
- 2 -Nos espaços agrícolas de baixa aluvionar e outros de produção a edificabilidade associada aos usos admissíveis deve observar as regras de edificabilidade decorrentes e enquadradas no regime jurídico da RAN e dos aproveitamentos hidroagrícolas e do posicionamento ou autorização das entidades que tutelam estas restrições e as regras de edificabilidade dos espaços agrícolas complementares.
- 3 -Nos espaços agrícolas - complementares a edificabilidade associada aos usos admissíveis deve observar as seguintes regras e parâmetros urbanísticos:
- a)Sempre que possível a edificação deve implantar-se na área do prédio menos prejudicial ao desenvolvimento da atividade agrícola;
- b)Em parcelas ou prédios que apresentem uma área inferior a 0,5 hectares, o índice de utilização do solo máximo é de 0,20 e desde que não exceda uma área de construção de 750 m2;
- c)Em parcelas ou prédios que apresentem uma área igual ou superior a 0,5 hectares e igual ou inferior a 2 hectares, o índice de utilização do solo máximo é de 0,20 e desde que não exceda uma área de construção de 2000 m2;
- d)Em parcelas ou prédios que apresentem uma área superior a 2 hectares o índice de utilização do solo máximo é de 0,10.
- e)O índice de impermeabilização não deverá exceder 25 % ou o dobro da área de implantação das edificações.
- f)Altura máxima das fachadas de 10,5 metros, exceto em situações devidamente fundamentadas, por razões de funcionalidade ou de especificidade técnica das instalações e que demonstrem a necessidade de exceder essa altura.
- 4 -Excetua-se da aplicação do número anterior a instalação de tipologias de turismo em solo rústico, cujas regras e parâmetros urbanísticos a observar se encontram definidas em capítulo próprio (Capítulo II - Atividade e empreendimentos turísticos em solo rústico) do presente regulamento.
- 5 -Excetuam-se do disposto no n.º 3 a edificabilidade associada ao uso habitacional que deve observar as seguintes regras:
- a)O requerente seja agricultor, nos termos do presente regulamento, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
- b)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- c)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- d)Sempre que possível a edificação deve implantar-se na área do prédio menos prejudicial ao desenvolvimento da atividade agrícola;
- e)Área mínima da parcela de 4 hectares;
- f)Seja de tipologia uni ou bifamiliar e a área de construção não exceda os 750 m2 incluindo anexos;
- g)Índice máximo de Impermeabilização de 0,03 incluindo campos de jogos, pisos exteriores e/ou piscinas;
- h)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dividas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, que não se verifica, quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
- 6 -Nos espaços agrícolas - complementares, a instalação ou a ampliação de explorações de massas minerais só é permitida nas seguintes condições:
- a)Quando localizada nas Áreas de Exploração Complementar devidamente identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo;
- b)Quando localizada nas Áreas Potenciais devidamente identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, se comprovar mediante estudo geológico elaborado por técnico credenciado que não existem reservas geológicas adequadas nas Áreas de Exploração Complementar;
- c)Desde que as construções se destinem exclusivamente a apoio direto à exploração dos referidos recursos, designadamente:
- i)Anexos com a área de construção máxima de 500 m2,
- ii)Estabelecimentos industriais relacionados com a atividade transformadora afim, com a área de construção máxima de 2500 m2, desde que não exceda 10 % da área afeta ao plano de exploração;
- iii)Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, com a área de construção máxima de 150 m2.
Artigo 58.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 31/01/2024