- 1 -Sem prejuízo do estipulado no regime jurídico da RAN e dos aproveitamentos hidroagrícolas, nos espaços agrícolas admitem-se os seguintes usos:
- a)Instalações de apoio a atividades agrícolas, frutícolas, vitivinícolas, agropecuária e pecuários;
- b)Instalações agrícolas para atividades específicas, nomeadamente estufas;
- c)Habitação unifamiliar ou bifamiliar própria e permanente, desde que a parcela em causa garanta o acesso viário público, estradas ou caminhos em tout-venant, asfalto ou saibro;
- d)Instalações de comércio, serviços e indústria, incluindo armazéns de frio, diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- e)Equipamentos coletivos ou infraestruturas, que pela sua natureza e dimensão não se possam localizar em solo urbano;
- f)Atividades e empreendimentos turísticos nos termos do disposto nos artigos 42.º a 52.º do presente regulamento;
- g)Outros usos e atividades complementares ou potenciadoras dos recursos em presença designadamente postos de observação, percursos, unidades museológicas e centro de interpretação ambiental.
- h)Infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial dos recursos naturais, designadamente produção de energias renováveis e exploração de recursos geológicos;
- i)Instalações para operadores de gestão de resíduos (OGR) de origem agrícola e/ou florestal (verdes e castanhos), restringindo-se a instalação de estabelecimentos industriais que possam estar associados àqueles OGR, a casos excecionais, desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- j)Arborização e rearborização, de espécies de árvores florestais e modelos de silvicultura que constem do Plano Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
- k)São ainda admissíveis alterações de uso em edificações preexistentes, legalmente construídas e licenciadas, desde que compatíveis com os usos admissíveis, identificados nas alíneas anteriores.
- 2 -Nos espaços agrícolas de baixa aluvionar e outros de produção não são admissíveis os usos referenciados nas alíneas i) à exceção das instalações de energia renováveis de apoio a explorações agrícolas, j) e k) do número anterior.
- 3 -Nos espaços agrícolas de baixa aluvionar e outros de produção, que constituem as áreas agrícolas de baixa aluvionar, identificadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, não são admissíveis novas construções, à exceção de:
- a)Edificações que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- b)Pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico;
- c)Estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural; e
- d)Infraestruturas públicas, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas.
- 4 -Os espaços agrícolas de baixa aluvionar e outros de produção, abrangidos pela área do Aproveitamento Hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira - (Bloco da Amoreira) estão ainda sujeitas à proteção consagrada no artigo 95.º do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola.
Artigo 57.º — Condições de uso e ocupação
Vigente desde: 31/01/2024