- 1 -Excecionalmente nos espaços florestais, para além das atividades associadas à exploração de recursos florestais e desde demonstrada a necessidade pelos serviços setoriais, são admissíveis as seguintes ocupações e utilizações complementares ou potenciadoras dos recursos existentes:
- a)Instalações pecuárias, agropecuárias, ou outras compatíveis com os espaços florestais incluindo estufas;
- b)Habitação unifamiliar ou bifamiliar própria e permanente, associada a uma exploração/atividade florestal, desde que a parcela em causa possua via pública de acesso, estradas ou caminhos em tout-venant, asfalto ou saibro;
- c)Equipamentos coletivos ou infraestruturas, não complementares das funções urbanas e/ou que pela sua natureza e dimensão não se possam localizar em solo urbano;
- d)Instalações de comércio, serviços e indústria, incluindo armazéns de frio, diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- e)Atividades e empreendimentos turísticos nos termos do disposto nos artigos 42.º a 52.º do presente regulamento;
- f)Instalações para operadores de gestão de resíduos (OGR) de origem agrícola e/ou florestal (verdes e castanhos), restringindo-se a instalação de estabelecimentos industriais que possam estar associados àqueles OGR, a casos excecionais, desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
- g)Exploração de recursos geológicos;
- h)Espaços destinados à exploração de energias renováveis;
- i)Arborização e rearborização, de espécies de árvores florestais e modelos de silvicultura que constem do Plano Regional de Ordenamento Florestal;
- j)Atividades agrossilvopastoris e respetivos usos agrícolas e silvícolas alternados, funcionalmente compatíveis e legalmente admissíveis;
- k)Outros usos e atividades complementares ou potenciadoras dos recursos em presença.
- 2 -A intervenção nos espaços florestais fica sujeito ao cumprimento das normas de silvicultura preventiva e das normas genéricas de intervenção no espaço florestal, e à aplicação de modelos de silvicultura constantes do PROF, adequados à sub-região homogénea onde se inserem.
Artigo 60.º — Condições de uso e ocupação
Vigente desde: 31/01/2024