- 1 -Estas quintas foram ou podem vir a ser objeto de reconversão ou qualificação e integrar outras atividades compatíveis com o solo rústico, designadamente, atividades associadas ao recreio e lazer e respetivas instalações de equipamentos e de infraestruturas de apoio, atividades agrícola, frutícolas, vitivinícolas e outras, como armazéns e armazéns de frio e outras, associadas à comercialização dos produtos locais.
- 2 -Estas quintas admitem, ainda, a instalação de atividades de âmbito turístico, nomeadamente Turismo no Espaço Rural (TER) e Turismo de Habitação (TH) e Hotéis Isolados (Hi) e a instalação da função residencial, reconvertendo e/ou reabilitando e ampliando os edifícios existentes.
- 3 -Nestes espaços admite-se a sua ampliação até 50 % da área total de construção legalmente existente, mesmo que a construção existente acrescida da área de ampliação exceda os índices definidos no artigo seguinte.
Artigo 66.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 31/01/2024