- 1 -Os usos e ocupações admissíveis indicados no artigo anterior podem ser instalados em parcela constituída de acordo com as seguintes regras e parâmetros urbanísticos, de aplicação cumulativa:
- a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2, excetuam-se as edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva e Empreendimentos Turísticos, onde o número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 3;
- b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir-se a subcave (segundo piso abaixo da cota de soleira), desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente, sem fachada visível;
- c)Índice de Ocupação do Solo máximo de 60 %.
- d)Índice de Impermeabilização máximo de 75 %.
- 2 -Admitem-se como exceções:
- a)Edifícios a construir ou a legalizar cuja natureza ou características arquitetónicas ou de funcionalidade, assim o justifiquem podem exceder o índice de ocupação do solo até 75 %;
- b)Nos aglomerados rurais em situação existentes e de colmatação de banda construída pode-se dispensar a observância dos índices referidos no n.º 1.
- 3 -São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, apenas com um piso acima da cota de soleira e desde que não exceda uma área superior a 150 m2.
- 4 -Os afastamentos mínimos às extremas laterais são de 3 metros, exceto nas seguintes situações:
- a)Quando já existe, em parcela contígua, edifício e/ou anexo licenciado ou passível de legalização, implantado à extrema;
- b)Em situações de legalização de edificações existentes;
- c)Nos casos em que a parcela constitua uma frente para o arruamento principal, com largura inferior a 20 metros e desde que seja garantida a possibilidade de geminação com a edificação na parcela contígua.
- 5 -A instalação de atividades e empreendimentos turísticos deve observar o disposto em secção própria (Secção IV - Outras tipologias de turismo em solo rústico) do presente regulamento.
- 6 -São admitidas novas explorações pecuárias de classe 3, desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem garantir um afastamento mínimo de 500 metros a edifícios habitacionais, sendo esse afastamento mínimo de 250 metros a edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.
- 7 -A localização de novas explorações pecuárias deve observar os seguintes parâmetros urbanístico máximos, aplicados à globalidade da parcela, após a regularização e/ou ampliação não pode exceder:
- a)Índice de utilização de solo de 0,70;
- b)Índice de impermeabilização de 75 %;
- c)Afastamento mínimo de 20 m aos limites da parcela.
Artigo 70.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/01/2024