- 1 -Nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação unifamiliar ou bifamiliar, incluindo anexos e equipamentos complementares de apoio;
- b)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;
- c)Instalações adstritas à atividade pecuária nos termos de compatibilidade de usos do presente regulamento ou em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva;
- d)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
- e)Comércio e serviços e em especial o comércio tradicional;
- f)Empreendimentos turísticos, nas tipologias de empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo em espaço rural, estabelecimentos hoteleiros isolados e parques de campismo e de caravanismo;
- g)Unidades industriais desde que compatíveis com esta categoria de espaço, de acordo com a legislação específica em vigor;
- h)Armazéns e armazéns de frio;
- i)Oficinas;
- j)Edificações associadas à proteção civil.
- k)Outros usos desde que compatíveis com a natureza e as características do aglomerado rural
- 2 -Nos aglomerados rurais, qualquer intervenção urbanística deve salvaguardar as características tipo morfológicas do aglomerado, de modo a garantir uma integração urbanística e paisagística harmoniosa e contribuir para o reforço da identidade e da estruturação urbanística do lugar.
- 3 -Nas áreas de edificação dispersa, qualquer intervenção urbanística deve procurar consolidar e estruturar, urbanisticamente, estas áreas promovendo, progressivamente, a sua transição e estruturação como aglomerado.
- 4 -Não é permitido a instalação de explorações florestais recorrendo a povoamentos de espécies resinosas.
Artigo 69.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 31/01/2024