- 1 -A edificabilidade em parcelas ou prédios baseia-se no princípio do número de pisos e do alinhamento dominante e resulta da observância das características morfológicas do tecido urbano existente, nomeadamente, tipologias arquitetónicas, modelação do parcelamento da propriedade e estrutura do espaço público, sendo exigido a justificação urbanística sobre a adequada inserção na frente urbana envolvente.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos a considerar para a edificabilidade são os que resultarem da observância no enquadramento urbanístico na unidade urbana envolvente (frente urbana de um troço de rua ou quarteirão) quanto às características volumétricas e alinhamento predominantes, podendo não ser relevante para o efeito a preexistência de edifícios com número de pisos e/ou alinhamentos específicos e singulares.
- 3 -O enquadramento volumétrico das edificações deve considerar ritmos e linguagens arquitetónicas e quando enquadrado em frente urbana (troço de rua, quarteirão ou bairro) destinada a habitação unifamiliar isolada ou em banda, pode fazer-se considerando, pontualmente, o diferencial de um piso relativamente aos edifícios vizinhos, desde que devidamente fundamentado, volumetricamente enquadrado e funcionalmente justificável e sem prejuízo de uma boa integração na envolvente.
- 4 -A Câmara Municipal pode definir novos alinhamentos nas seguintes situações:
- a)Em caso de beneficiação do perfil do arruamento (alargamento da faixa de rodagem ou introdução de elementos urbanos como o estacionamento ou o passeio ou outros)
- b)Quando se trate de edificações cuja natureza, destino, caráter arquitetónico ou enquadramento funcional na envolvente urbana, requeiram alinhamentos especiais,
- c)No caso de reformulação ou ampliação de espaço público.
Artigo 72.º — Princípios
Vigente desde: 31/01/2024