- 1 -Os Espaços Centrais correspondem a áreas com uma vincada componente histórico-cultural onde se concentram funções de centralidade que se caracterizam por significativa concentração de edificações e nível de infraestruturação e integram edifícios ou conjuntos de edifícios consolidados, troços de ruas ou estradas, quarteirões ou zonas urbanas, a reabilitar, reveladores da história, do património e da identidade dos lugares, cuja fachada principal deve ser preservada.
- 2 -Constituem objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional e, ainda, a reabilitação e qualificação do edificado e da estruturação urbanística existente.
- 3 -Estes espaços correspondem:
- a)Núcleo central da vila do Bombarral, nomeadamente o seu núcleo histórico;
- b)Núcleo central do aglomerado do Baraçais;
- c)Núcleo central do aglomerado da Columbeira;
- d)Núcleo central do aglomerado do Carvalhal;
- e)Núcleo central do aglomerado do Pó;
- f)Núcleo central do aglomerado do Sanguinhal;
- g)Núcleo central do aglomerado de Azambujeira dos Carros;
- h)Núcleo Central do aglomerado de A-dos-Ruivos;
- i)Núcleo Central do aglomerado da Roliça;
- j)Núcleo central do aglomerado Vale Covo;
- k)Núcleo central do aglomerado de S. Mamede.
- 4 -No âmbito das operações de reabilitação urbana a desenvolver nos núcleos centrais, referidos no número anterior, com relevância para o aglomerado do Carvalhal, quando integrem edifícios ou conjuntos de edifícios, reveladores da história, do património e da identidade dos lugares, cuja fachada principal deve ser preservada devem observar-se as seguintes medidas específicas de proteção e salvaguarda do património arqueológico:
- a)O acompanhamento arqueológico das movimentações de terras das obras que venham a decorrer, que carecem de autorização prévia por parte da DGPC nos termos do previsto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos;
- b)Sempre que no decurso de obras que decorram na área delimitada da área de reabilitação urbana (ARU) sejam identificados vestígios arqueológicos, tal situação deve ser comunicada à DGPC para avaliação da situação e determinar-se as respetivas medidas de salvaguarda patrimonial;
- c)Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa;
- d)A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea anterior tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.
Artigo 73.º — Identificação
Vigente desde: 31/01/2024