Quando não for possível determinar a edificabilidade para um lote ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 72.º, e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade, são as seguintes:
- a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 4, podendo ser admitido respetivamente os 5 ou 6 pisos, em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno, criação de espaço público ou da inserção na frente urbana envolvente;
- b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir-se a subcave (segundo piso abaixo da cota de soleira), desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas;
- c)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem e desde que o índice de ocupação do solo máximo não seja superior a 0,80;
- d)Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente relevância, aplica-se:
- i)Índice de utilização do solo: 1,4, excluindo caves destinadas a uso exclusivo de estacionamento;
- ii)Índice de ocupação do solo: 80 %.