- 1 -São objetivos genéricos para estes espaços a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das especificidades de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos e o reordenamento da circulação viária.
- 2 -Os espaços habitacionais destinam-se a promover um ambiente marcadamente urbano com aptidões para uma elevada concentração de construção, e diversificado nível de funções, população e infraestruturas e reforçar a instalação de equipamentos de uso público à escala local e municipal e promover a colmatação dos vazios urbanos de acordo com a envolvente.
- 3 -Os espaços habitacionais são admissíveis o uso habitacional, comércio a retalho e por grosso, serviços, equipamentos de utilização coletiva, sejam estes públicos ou privados, edificados ou não, turismo e ainda armazéns e indústrias do tipo III, desde que compatíveis com esta categoria de espaço, de acordo com a legislação específica da atividade industrial, bem como outros usos não discriminados e compatíveis com os usos dominantes, nomeadamente instalações agrícolas e agropecuárias, em regime de exploração familiar ou de detenção caseira.
- 4 -São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, apenas com um piso acima da cota de soleira e desde que não resulte uma área superior a 100 m2.
Artigo 77.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 31/01/2024