- 1 -Quando não for possível determinar a edificabilidade para um lote ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 72.º, e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade, são as seguintes:
- a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 2, podendo ser admitido os 3 pisos, no caso de operações urbanísticas que envolvam a criação de espaços públicos, como praças ou largos, ou em situações devidamente justificadas, em função da topografia do terreno e da inserção na frente urbana envolvente;
- b)Número máximo de pisos admitido abaixo da cota de soleira é de 1 podendo, em casos excecionais, admitir-se a subcave (segundo piso abaixo da cota de soleira), desde que se verifique que não existem soluções técnicas alternativas face à topografia do terreno e se garanta o enquadramento urbanístico e paisagístico na inserção na envolvente;
- c)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos nas alíneas anteriores, desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem e desde que o índice de ocupação do solo máximo não seja superior a 0,75.
- d)Para processos de urbanização, nomeadamente operações de loteamento ou outras de equivalente relevância, em espaços urbanos de baixa densidade, aplica-se:
- i)Índice de utilização do solo: 0,6, excluindo caves destinadas a uso exclusivo de estacionamento;
- ii)Índice de ocupação do solo: 40 %;
- iii)Índice de impermeabilização do solo: 75 %.
- 2 -São permitidos edifícios anexos de apoio aos usos principais, desde que não resulte uma área superior a 100 m2.
Artigo 81.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/01/2024