- 1 -Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas ocupadas e vocacionadas para a instalação de atividades económicas nomeadamente, indústria, agroindústria, armazenagem, oficinas, comércio e serviços e correspondem a espaços demarcados territorialmente nos espaços urbanos, cuja existência tem de assegurar padrões de qualidade ambiental e regras de compatibilidade com a envolvente, nomeadamente a Zona Industrial do Bombarral, Zona Industrial do Cintrão, Polo Empresarial do Nó da A8 (Vale Covo) e instalações fruteiras.
- 2 -A instalação de novas unidades industriais deve garantir soluções que visem a eficiência energética, o uso eficiente da água, bem como o adequado tratamento de efluentes.
Artigo 82.º — Identificação
Vigente desde: 31/01/2024