- 1 -Consideram-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos globais:
- a)Índice de ocupação do solo máximo: 75 %;
- b)Índice de impermeabilização máximo: 90 %;
- c)Altura da fachada máxima, de 10,5 metros;
- d)Em situações excecionais, devidamente justificadas, por razões de ordem técnica e económica do exercício das atividades instaladas, mediante declaração de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal, a altura máxima da fachada pode exceder este valor, desde que seja garantido o correto enquadramento urbano das novas edificações.
- 2 -As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 200 m2 de área de construção.
- 3 -A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento.
- 4 -Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.
- 5 -Nas áreas das parcelas ou prédios que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e de desperdícios resultantes do processo de laboração.
Artigo 84.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/01/2024