- 1 -Nos espaços de atividades económicas são permitidos os seguintes usos:
- a)Estabelecimentos industriais;
- b)Armazéns e logística;
- c)Serviços e comércio, a retalho e por grosso;
- d)Oficinas;
- e)Casa do Guarda;
- f)Instalações de apoio ao pessoal operário e/ou de segurança e vigilância (Dormitórios e Casa do Guarda).
- g)Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- h)Grandes superfícies comerciais;
- i)Estabelecimentos hoteleiros, quando complementar à atividade económica;
- j)Equipamentos de utilização coletiva, quando complementar à atividade económica;
- k)Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos (OGR), desde que autorizados pelas entidades competentes e parques de armazenagem de materiais;
- l)Outros que, pelas suas características ou tipo de laboração, se considerem incompatíveis com outras categorias de espaço.
- 2 -As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:
- a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
- b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
- c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, previamente à sua descarga na rede pública ou meio recetor;
- d)Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área de atividade económica com uma faixa de 1 m de largura;
- 3 -As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.
Artigo 83.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 31/01/2024