- 1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento. O requerente compromete-se a respeitar as "Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queima de amontoados e queimadas" descritas no artigo 13.º do presente regulamento.
- 2 -A licença será emitida até ao dia útil que antecede a realização da queimada.
- 3 -Após a emissão da licença a Câmara Municipal dará conhecimento às Forças de Segurança competentes e ao Corpo de Bombeiros.
- 4 -Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar nova data para a queimada, em requerimento autónomo aditando-se este ao processo já instruído.
- 5 -A autarquia regista todos os pedidos de autorização e comunicações prévias na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.
Artigo 17.º — Emissão de licenças para queimadas
Vigente desde: 27/12/2023