- 1 -O pedido de licenciamento para a realização de queima de amontoados, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 8 do artigo 9.º,
é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, segundo modelo constante do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, devendo este ser apresentado pelo responsável da atividade ou por um seu representante, juntando os seguintes documentos:
- a)Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
- b)Autorização expressa do proprietário do terreno, se o pedido for apresentado por outrem.
Artigo 19.º — Pedido de licenciamento de queima de amontoados e fogueiras
Vigente desde: 27/12/2023