- 1 -Os responsáveis, como tal definidos na alínea gg) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, que detenham terrenos em espaços urbanos devem cumprir com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, e nos planos, regulamentos e legislação em vigor.
- 2 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal e de resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de saúde pública.
- 3 -Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada dos mesmos, de acordo com as normas vigentes.
- 4 -Os responsáveis, como tal definidos na alínea gg) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente, habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis.
- 5 -Os trabalhos de gestão de combustível definidos no n.º 2 devem ocorrer entre 1 de novembro e 30 de abril de cada ano.
- 6 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
- 7 -A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.
Artigo 28.º — Deveres de limpeza dos terrenos privados em espaços urbanos
Vigente desde: 27/12/2023