- 1 -São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza, a segurança e a higiene dos espaços urbanos privados, nomeadamente:
- a)Manter nos terrenos/lotes árvores, arbustos, silvados, sebes que tenham altura superior a 50 cm e que distem menos de 30 m de quaisquer edificações e que possam constituir risco de incêndio;
- b)Manter nos terrenos/lotes ou logradouros dos prédios lixo ou resíduos de qualquer espécie que prejudiquem o asseio público ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade e que possam constituir perigo para a saúde pública;
- c)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, designadamente, árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a livre, cómoda e segura passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana, impeçam a visibilidade dos sinais de trânsito ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
Artigo 29.º — Proibições
Vigente desde: 27/12/2023