- 1 -Na falta de cumprimento da notificação, o Município de Portimão poderá realizar os trabalhos em falta, diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o responsável do terreno as despesas inerentes.
- 2 -O responsável do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pelos trabalhos de limpeza, sob pena de incorrerem no crime de desobediência.
- 3 -As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.
- 4 -O Município de Portimão notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, ao pagamento das despesas por si suportadas.
- 5 -Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, o Município de Portimão extrairá certidão de dívida, para efeitos de execução, procedendo à cobrança da dívida nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Será ainda levantado auto de notícia nos termos da lei e do presente regulamento.
Artigo 33.º — Incumprimento do dever da limpeza de terrenos
Vigente desde: 27/12/2023