- 1 -Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 150 (euro) a 25.000 (euro) no caso de pessoa singular, e de 500(euro) (euro) a 125.000 (euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente regulamento:
- a)A infração ao disposto no artigo 6.º, sobre fogo técnico;
- b)A infração ao disposto no artigo 8.º, sobre queimadas;
- c)A infração ao disposto no artigo 9.º, sobre queima de amontoados e realização de fogueiras;
- d)A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre uso de outras formas de fogo;
- e)A infração ao disposto no artigo 11.º, sobre maquinaria e equipamento;
- f)A infração ao disposto no artigo 13.º, sobre as regras de segurança na realização de queima de amontoados, fogueiras e ações de apicultura;
- g)A infração ao disposto nos artigos 28.º e 29.º sobre limpeza dos terrenos privados.
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores.
Artigo 36.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 27/12/2023