- 1 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)No caso das contraordenações previstas na alínea w) do artigo anterior, coima de valor entre 25 (euro) e 250 (euro), enquadradas na Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente;
- b)No caso das contraordenações previstas na alínea d) do artigo anterior, enquadradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, coima de valor entre:
- i)150 (euro) e 1500 (euro), no caso de pessoas singulares; e
- ii)500 (euro) e 5000 (euro), no caso de pessoas coletivas.
- c)No caso das contraordenações previstas nas alíneas m), q), r), u), v) do artigo anterior, enquadradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, coima de valor entre:
- i)500 (euro) e 5000 (euro), no caso de pessoas singulares; e
- ii)2500 (euro) e 25000(euro), no caso de pessoas coletivas;
- d)No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), h), i), l), t), x) do artigo anterior, enquadradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, coima de valor entre:
- i)2500 (euro) e 25000 (euro), no caso de pessoas singulares; e
- ii)12500 (euro) e 125000 (euro), no caso de pessoas coletivas;
- e)No caso das contraordenações previstas nas alíneas e) e n) do artigo anterior, enquadradas como contraordenações ambientais muito graves, no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e na lei-quadro das contraordenações ambientais, coima de valor entre:
- i)Se praticadas por pessoas singulares, de 10000 (euro) a 100000 (euro) em caso de negligência e de 20000 a (euro) 200000 (euro) em caso de dolo;
- ii)Se praticadas por pessoas coletivas, de 24000 (euro) a 144000 (euro) em caso de negligência e de 240000 (euro) a 5000000 (euro) em caso de dolo;
- f)No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), b), f), g), j), k), o), p) e s) do artigo anterior, enquadradas como contraordenações ambientais muito graves, no regime geral da gestão de resíduos, regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, regime da gestão de fluxos específicos de resíduos e na lei-quadro das contraordenações ambientais, coima de valor entre:
- i)Se praticadas por pessoas singulares, de 10000 a (euro) 100000 (euro) em caso de negligência e de 20000 (euro) a 200000 (euro) em caso de dolo;
- ii)Se praticadas por pessoas coletivas, de 24000 (euro) a 144000 (euro) em caso de negligência e de 240000 (euro) a 5000000 (euro) em caso de dolo
- 2 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações;
- 3 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias previstas em legislação específica
Artigo 23.º — Coimas
Vigente desde: 13/10/2026