- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, e do disposto na legislação específica, constitui contraordenação, puníveis com coima, a realização das seguintes ações:
- a)O incumprimento do dever de utilização da autorização ou da comunicação prévia à Câmara Municipal para a realização de queima de amontoados apenas para os territórios rurais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)A utilização de pedidos de autorização ou as comunicações prévias, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)A realização de queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- d)A realização de queima de amontoados em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º;
- e)A realização de queima de amontoados em zonas específicas, em violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º;
- f)A realização de queima de amontoados em zonas específicas, em violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º;
- g)A realização de queima de resíduos em violação do disposto no n.º 14 do artigo 9.º;
- h)A realização de queima de amontoados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A realização de queima de amontoados em violação do disposto no artigo 12.º;
- j)O incumprimento do dever de utilização da autorização da Câmara Municipal para a realização de queimadas apenas para os territórios rurais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- k)A utilização de pedidos de autorização, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- l)A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
- m)A realização de queimadas em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º;
- n)A realização de queimadas em zonas específicas, em violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º;
- o)A realização de queimadas em zonas específicas, em violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º;
- p)A realização de queima de resíduos em violação do disposto no n.º 14 do artigo 13.º;
- q)A realização de queimadas em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- r)A realização de queimadas em violação do disposto no artigo 15.º;
- s)A realização de fogueiras em violação do disposto no artigo 16.º;
- t)O lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e balões de mecha acesa, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
- u)A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas no n.º 1 do mesmo artigo;
- v)Fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
- w)Descartar pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- x)A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/10/2026