- 1 -A queima de amontoados, que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, e que cumulativamente se realize em territórios rurais e se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», ou que se realize no período de 1 de junho a 31 de outubro, considerados específicos, está sujeita a autorização e licenciamento da autarquia, assim como de acompanhamento obrigatório, definindo-se para o efeito o procedimento no numero seguinte;
- 2 -O procedimento para obtenção de licenciamento de fogueiras ou queimas de amontoados específicos é o seguinte:
- a)A pessoa interessada remete um requerimento para realização da ação dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 10 dias úteis de antecedência, do qual deverá constar:
- i)O nome, identificação, residência e contacto do requerente;
- ii)Data proposta, duração prevista e local para a realização da fogueira;
- iii)Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;
- iv)Medidas de prevenção e proteção a serem adotadas pela pessoa que requer.
- b)O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- i)Exibição de documento de identificação e número de identificação fiscal;
- ii)Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
- iii)Planta de localização do terreno onde se irá realizar a fogueira ou a queima de amontoados.
- c)O requerimento é sujeito à emissão de parecer, precedido de visita ao local e tem o encargo o estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal identificado como “Emissão de parecer para queimadas e fogo-de-artifício - Visita ao local e emissão de parecer”;
- d)O parecer emitido indica cumulativamente as condições de realização da ação e as medidas de segurança a adotar;
- e)O Licenciamento do exercício da atividade tem o encargo o estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal identificado como “Outras fogueiras e queimadas”;
- f)O acompanhamento é realizado por uma equipa de Bombeiros tem o encargo estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal identificado como “Assistência a fogo-de-artifício, fogueiras e queimadas”;
- g)A liquidação das taxas devidas enquadra-se no Artigo 43.º (Proteção Civil/Bombeiros) do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, em vigor;
- h)O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver identificado ou for ininteligível;
- i)Se o pedido não estiver acompanhado dos elementos exigidos, o requerente é notificado para suprir as deficiências no prazo de 5 dias;
- j)No caso de deferimento do pedido é emitido o respetivo título, até ao dia útil que antecede a realização da ação;
- k)O licenciamento e o respetivo parecer são facultados às autoridades, sempre que solicitado.
- a)A pessoa interessada remete um requerimento para realização da ação dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 10 dias úteis de antecedência, do qual deverá constar:
- 3 -As taxas envolvidas requerem a liquidação respetiva, efetuada na secretaria da Companhia de Bombeiros Sapadores;
- 4 -O Município de Setúbal, através da Central Municipal de Operações de Socorro do Serviço Municipal de Segurança, Proteção Civil e Bombeiros procede ao registo da queima na Plataforma das Queimas e Queimadas;
- 5 -Após a data de realização da ação, o Município de Setúbal elimina os meios de suporte usados pela pessoa que requer, que contêm os dados pessoais;
- 6 -Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as situações seguintes:
- a)A colocação e utilização de assadores, fogareiros e similares na praça publica;
- b)Ações de Fogo técnico, realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais:
- i)Fogo de supressão - executado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela ANEPC;
- ii)Fogo controlado - executado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P;
- c)Fogo de gestão de combustível - executado por um técnico credenciado em fogo controlado, acompanhado pela estrutura de comando da ANEPC, ou corpo de bombeiros da área, e pelo ICNF, I. P., de acordo com o regulamento do fogo técnico, aprovado pelo ICNF, I. P.
- 7 -Exclui-se do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, as seguintes situações:
- a)A realização de fogueiras para confeção de alimentos nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, desde que o nível de perigo de incêndio rural seja inferior ao «muito elevado»;
- b)A realização de fogueiras inseridas em festejos de cariz religioso ou organizados pelas autarquias locais, desde que seja acompanhada por uma equipa de bombeiros;
- c)A realização de fogueiras inseridas em eventos sujeitos a plano de coordenação de eventos de nível municipal ou a plano prévio de intervenção;
- d)A realização de fogueiras inseridas em atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, desde que o nível de perigo de incêndio rural seja inferior ao «muito elevado».
Artigo 27.º — Regime de exceção
Vigente desde: 13/10/2026