- 1 -As contraordenações previstas nos termos e tipificadas em legislação específica, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas;
- 2 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente regulamento, não enquadradas no número anterior, far-se-á da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
- b)90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
Artigo 26.º — Destino das coimas
Vigente desde: 13/10/2026