- 1 -No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades e/ou eventos que se preveja, fundadamente, terem escassa adesão e deem sinais de um risco diminuto de perturbação e a realizarem-se na esfera municipal, mediante requerimento dos interessados, apresentado pelos meios disponibilizados pelo Município, presencialmente nos serviços de atendimento, enviado por correio postal, correio eletrónico ou outros meios legalmente admissíveis, com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis relativamente o ato ou facto objeto do pedido, sob pena de rejeição liminar.
- 2 -A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegar num dos seus Vereadores ou no Comandante da Polícia Municipal, defere ou indefere, no prazo máximo de 48 horas após a receção do requerimento.
- 4 -Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento de taxas nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.
- 5 -No caso de a Polícia Municipal ser requisitada e dos serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com a antecedência mínima de quatro horas, é liquidada a taxa correspondente às primeiras quatro horas de serviço.
Artigo 9.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 13/10/2026