- 1 -Os agentes de Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição da República Portuguesa e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2024, de 20 de junho, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
- 2 -São agentes de Polícia Municipal todos os que prestam serviço na carreira de Polícia Municipal.
- 3 -São ainda agentes de Polícia Municipal outros quadros dirigentes, caso existam.
Artigo 10.º — Princípio geral
Vigente desde: 13/10/2026