- 1 -A exposição de objetos ou artigos comerciais não pode fazer-se nas fachadas dos prédios.
- 2 -Pode, porém, ser autorizada, a título excecional, a exposição de objetos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais.
- 3 -Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm que ser retirados do espaço público.
Artigo 7.º — Expositor
Vigente desde: 13/02/2019